Fluminense ganha na justiça o direito de jogar a estreia da Copa Sul-Americana no Maracanã




Torcida do Fluminense tem que chegar junto no Maraca! (Foto: Vinicius Toledo/Explosão Tricolor)

Uma excelente notícia para a torcida tricolor: nesta terça-feira, a justiça deferiu a concessão de tutela de urgência e determinou o integral cumprimento dos termos estabelecidos do contrato celebrado entre o Fluminense e a administradora do Maracanã para que o jogo da Copa Sul-Americana, no próximo dia 5 de abril, contra o Liverpool, seja realizado no estádio, bem como para os demais jogos com mando de campo do Fluminense enquanto perdurar o contrato, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso de cumprimento. Uma audiência de conciliação está marcada para o dia 25/05/2017, às 13h40.

Confira, na íntegra, a decisão da Justiça favorável ao Fluminense:

“Da análise da petição inicial de fls 03/15 e documentos de fls 16/281, vê-se que estão presentes os elementos que evidenciam, no caso concreto, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verificando-se, então, a necessidade do pleito para tutela jurisdicional. Defiro a concessão da tutela de urgência, determinando-se integral cumprimento dos termos estabelecidos no contrato celebrado entre a parte ré e a parte autora, constantes dos documentos acostados à petição inicial, em especial para permitir que se realize o jogo da Copa Sul-Americana, contra o Liverpool, marcado para o próximo dia 05 de abril de 2017, no Estádio do Maracanã, bem como para os demais jogos com mando de campo da parte autora enquanto perdurar o contrato, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento, devendo o mandado de intimação ser expedido para os endereços mencionados às fls 14. Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo PLANTÃO DIURNO. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 25/05/2017 às 13:40 horas na forma do artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).”

Por Explosão Tricolor / Foto: Vinicius Toledo / Explosão Tricolor

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