Através de liminar, Peter Siemsen impede votação para reabertura das contas de 2016; entenda o caso






Ex-presidente obteve uma liminar para impedir votação

Nesta  sexta-feira, o Conselho Deliberativo do Fluminense votaria a reabertura das contas de 2016. Porém, este, que é um dos capítulos mais controversos da turbulência política das Laranjeiras nos últimos anos, está longe de acabar. Isso porque o ex-presidente Peter Siemsen obteve, na Justiça, uma liminar impedindo que a reunião seja realizada. A informação foi publicada pelo jornal “O Globo”.

Ainda de acordo com o “O Globo”, o ex-presidente deu entrada ao pedido de concessão de tutela de urgência nesta quinta. Sendo assim, a decisão, concedida pela juiza Anna Eliza Duarte Diab Jorge, da 22ª Vara Civel, é baseada no argumento de que Siemsen não teve o devido tempo para apresentar sua defesa. Ou seja, ele diz ter sido notificado da reunião na última segunda-feira e recebido apenas 72 horas para apresentar documentos. Porém, a magistrada ainda marcou uma audiência de conciliação para o dia 17 de fevereiro. Confira a decisão, na íntegra, abaixo:

“Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência para suspender a realização de assembleia extraordinária convocada pelo Conselho Deliberativo do Fluminense Football Clube, ora 1º Réu, pelos fundamentos expostos na inicial. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.

A prova documental acostada aos autos demonstra a franca inobservância pelos Réus dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CRFB. Os documentos de fls. 92/95 comprovam que o Autor foi cientificado da realização de assembleia extraordinária do Conselho Deliberativo do Clube, cuja pauta seria o reexame das contas prestadas pelo Autor, na condição de Presidente do Fluminense Football Clube, relativamente ao ano de 2016, sem prazo suficiente para apresentar defesa. A notificação foi encaminhada ao Autor por email subscrito pelo 2º Réu, em 25/11/2019, concedendo-lhe o prazo de 72 horas para apresentação de documentos que entendesse pertinentes à sua defesa, prazo claramente exíguo e que não encontra previsão no Estatuto do Clube, muito menos na lei.

Não há, também, indicação da data em que seria realizada a assembleia e não foram especificadas as razões que conduziriam à nova análise das contas. O email encaminhado pelo 2º Réu em 27/11/2019, somente neste informada a data da assembleia, apenas indica a existência de ´erros materiais´, o que em nada se traduz.

Note-se que os documentos de fls. 101/107 comprovam que estas foram regularmente aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Deliberativo, além de ter sido objeto de apuração através de inquérito civil, arquivado por ausência de provas de irregularidades. E, ainda, não está acompanhada do termo de convocação dos conselheiros, na forma do art. 30, do Estatuto do Clube, a fim de que tenha conhecimento o Autor de seu conteúdo. Ademais, eventual reexame das contas já aprovadas pode gerar, em tese, responsabilidade civil do Autor, o que configura perigo de dano. Presentes, pois, os requisitos legais.

Isto posto, DEFIRO a medida de urgência requerida para suspender a realização da reunião extraordinária convocada pelo Conselho Deliberativo do Fluminense Football Clube, convocada para 29/11/2019, às 19:30 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00. Citem-se e intimem-se, com urgência, face à proximidade da data, por OJA. Certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se o respectivo mandado. Encaminhe-se cópia desta decisão para o Plantão Judiciário. Designo audiência de conciliação para o dia 17/02/2020 às 14:50 hs, na forma do art. 334, NCPC.

Os Réus deverão comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de Defensor Público, cientes de que seu desinteresse na autocomposição deverá ser comunicado a este Juízo, por petição, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, NCPC). Neste caso, não se realizando a audiência, na forma do art. 334, §4º, inciso I, NCPC, o prazo para contestar correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, inciso II, NCPC). Havendo, contudo, interesse dos Réus na tentativa de composição consensual, será mantido o ato designado e o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação computar-se-á da data da audiência (art. 335, inciso I, NCPC)”.

Contas marcadas pela polêmica

O balanço é referente ao último ano da gestão do ex-presidente, que esteve no comando do Fluminense de 2011 a 2016. No entanto, a votação, em 2017, foi feita por contraste visual. Ou seja, não foi realizada por contagem dos votos de cada conselheiro. Os favoráveis foram convidados a levantar a mão. Entretanto, ao constatar maioria, o presidente do Conselho encerrou o tema.

No ano seguinte, no entanto, as contas foram refeitas em razão de erros contábeis. Entre eles, a antecipação da receita de TV do Brasileiro de 2019 a 2024. Sendo assim, após uma revisão, o superávit de R$ 8 milhões virou déficit de R$ 13 milhões.

Com esta mudança, uma reunião para decidir se haveria nova votação chegou a ser feita, mas terminou em agressão física entre os conselheiros. Na ocasião, o presidente do clube era Pedro Abad, membro do grupo político Flusócio, principal base de apoio de Siemsen e maioria no Conselho. Sendo assim, hoje, a probabilidade de nova votação das contas ser aprovada é maior.

No entanto, se o balanço de 2016 for reprovado, Siemsen pode ser responsabilizado pelos prejuízos ao clube.

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Por Explosão Tricolor / Fonte: Jornal O Globo

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