Direito do lado direito




Desde o retorno de Eurico Miranda ao comando do CRVG, que temos lido muitos argumentos infundados referentes a um suposto direito que os cruzmaltinos teriam de alocar sua torcida nas arquibancadas ao lado direito das Tribunas no Maracanã.

O último ingrediente desta disputa foi uma nota oficial emitida pelo Vasco, assinada por seu presidente, na qual, através de trechos retirados do Contrato de Concessão, tenta induzir a opinião pública a acreditar existir uma infundada discriminação entre os clubes, vedada pelo contrato.

Como advogado, me sinto à vontade para rebater na íntegra os fundamentos utilizados nesta nota oficial, e trazer alguns esclarecimentos aos leitores do “Explosão”.

O consórcio Maracanã já abordou alguns pontos em resposta, mas precisou obviamente adotar um tom um pouco mais brando, tendo em vista que possui alguns interesses comerciais em conjunto com o Vasco da Gama.

Assim, meus amigos, afirmo não ver qualquer razão para o Fluminense abrir mão do lado direito do Maracanã, com base no Contrato de Concessão firmado entre o Estado e o Consórcio, como demonstrarei a seguir.

A Nota do Vasco é baseada quase que exclusivamente na seguinte afirmação: “O edital exige que não haja nenhuma discriminação, já que o Maracanã é um bem público, não podendo ser propriedade específica, conforme o item I da cláusula 3.2.2.”

Inicialmente, a nota incorre em um grave erro ao confundir o conceito de direito de propriedade.

Em nenhum momento se discute a propriedade do Maracanã. O estádio segue pertencendo ao Estado, sendo alvo apenas de uma concessão pública ao Consórcio Maracanã, por prazo determinado (35 anos), tendo este algumas liberdades para acordar a utilização do estádio com os clubes, respeitadas as condições previstas no referido contrato de concessão.

Desta forma, o consórcio não é proprietário do estádio, nem tampouco o Fluminense. Não há que se falar, portanto, em propriedade específica, se não existe a propriedade.

Esclarecido este ponto, vejamos então o que diz o dispositivo invocado pelo Vasco:

“3.2.2 Ações e Atos Vedados no Âmbito da Operação dos Equipamentos do Maracanã. As seguintes ações e/ou atos relativos à operação do Complexo Maracanã não poderão ser realizados pela Concessionária:

I. utilização exclusiva dos Equipamentos Esportivos, e, em particular, do Estádio do Maracanã, por uma ou mais de uma agremiação, clube, associação ou confederação desportiva, vedando o acesso e/ou impondo tratamento discriminatório entre as agremiações que utilizam os Equipamentos do Maracanã, por meio de celebração de instrumentos públicos ou privados que visem a oferecer exclusividade de utilização;”

Ora amigos, o Vasco tenta induzir a opinião pública a entender que o Consórcio Maracanã impõe tratamento discriminatório entre os clubes, única e exclusivamente por ter contratado com o Fluminense que sua torcida ficará, em todos os jogos, do lado direito das tribunas do Maracanã.

Agora eu lhes pergunto. Onde está o teor discriminatório deste contrato? Por acaso o Consórcio se negou a negociar com o Vasco da Gama? Por acaso o Consórcio definiu, antes mesmo de iniciarem as negociações, que o lado direito seria disponibilizado para a torcida do Fluminense?

Vamos analisar com calma esta cláusula:

– Vedação à utilização exclusiva do Maracanã – Não há qualquer irregularidade na atuação do Consórcio neste ponto. Afinal de contas, as portas não estão fechadas para nenhum clube, desde que acordadas as condições contratuais para cada situação. O fato do Vasco possuir seu estádio, e não ter interesse de mandar a maioria de seus jogos no Maracanã, não o impede de disputar jogos pontuais no estádio.

– Vedação de tratamento discriminatório entre as agremiações – Mais uma vez, o consórcio age de acordo com as condições do contrato de concessão. Não há qualquer tratamento discriminatório com relação aos clubes, tendo em vista que todos sentaram à mesa para as negociações em igualdade de condições. Tivesse o Vasco manifestado interesse desde o início em firmar contrato com o consórcio, e fechado negócio antes do Fluminense, certamente teria ficado com o lado direito do Maracanã, não podendo o Tricolor alegar tal discriminação.

– Celebração de instrumento privado que vise oferecer exclusividade de utilização dos Equipamentos do Maracanã – Aqui, vale esclarecer o significado de “Equipamentos do Maracanã”, disposto na página 10 do referido contrato: “Significa o Estádio Mário Filho”. Ou seja, o Vasco tenta induzir o leitor, de que a arquibancada do Maracanã seria um equipamento do Maracanã, e que o lado direito estaria destinado exclusivamente à torcida do Fluminense. Temos os seguintes equívocos nesta fundamentação:

1 – A vedação da cláusula é para exclusividade na utilização do estádio Maracanã como um todo. E como vimos, o Maracanã permanece de portas abertas para os jogos de todos os clubes.

2 – Não há qualquer exclusividade concedida ao Fluminense na utilização do lado direito do Maracanã por sua torcida. Pelo contrário. O Flamengo pode usar este lado direito. O Botafogo pode usar este lado direito. Até mesmo o Vasco pode usar este lado direito. Somente não poderão utilizá-lo quando o jogo for contra o Fluminense, por força de contrato.

Ou seja, não há qualquer infração a esta cláusula em virtude do contrato firmado entre o Consórcio Maracanã e o Fluminense Footaball Club.

E, além disso, temos outras disposições contratuais que o Vasco “esqueceu” de mencionar quando da elaboração de sua nota oficial. Vejamos:

– Cláusula 3.2.3: “A vedação prevista na Subcláusula 3.2.2, não impede a Concessionária de: I. celebrar contratos em condições negociais distintas, em função da especificidade de cada cliente (e.g.: média histórica de público pagante ou nível de compromissos ou contrapartidas assumidas), ordem cronológica de contratação ou disponibilidade dos equipamentos, dentro de políticas comerciais razoáveis e proporcionais que visem à otimização da utilização do Complexo”;

Ora, ora, ora! Quer dizer que o Clube de Regatas Vasco da Gama “esqueceu” de informar em sua Nota Oficial que o Consórcio Maracanã pode celebrar contratos em condições distintas, em função da especificidade de cada cliente, e da ordem cronológica de contratação?

Com relação à ordem cronológica de contratação, não há qualquer discussão. O Fluminense foi o primeiro a fechar contrato para utilização dos “Equipamentos do Maracanã”. Só isso já seria o suficiente para avalizar o direito tricolor ao lado direito das tribunas.

Mas, e com relação à especificidade de cada cliente? Temos dois pontos importantes a serem destacados:

1 – O Fluminense contratou com o Consórcio a instalação de uma Loja fixa exclusiva do clube, tendo, portanto, legítimo interesse que sua torcida frequente sempre este setor do estádio;

2 – A cláusula 3.4 do contrato de concessão dispõe o seguinte: “O Serviço deverá ser prestado de forma adequada, satisfazendo ao Poder Concedente e aos Usuários. Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação” – O Consórcio Maracanã precisa oferecer conforto, eficiência e segurança a seu usuário. E para os torcedores em geral, é comprovadamente mais seguro, confortável e eficiente, que a torcida do Fluminense fique ao lado direito das Tribunas, já que grande parte de suas Organizadas chega ao estádio vinda do Méier, ao contrário da torcida do Vasco que vem de São Cristóvão.

Sendo assim, me parece claro que o Vasco joga para a sua torcida quando tenta contestar o contrato de concessão do Maracanã, como forma de impor seu desejo ao lado direito do estádio.

O Contrato firmado entre o Fluminense e o Consórcio não fere nenhum dispositivo legal da Concessão, e será válido por 35 anos, desde que o Consórcio Maracanã mantenha sua administração do estádio.

Preleção:

– Wagner renovou. Excelente notícia. Mas precisamos reforçar mais para termos uma campanha digna no campeonato brasileiro;

– Jean, Wagner, Gérson e Vinícius. Quem marca neste meio de campo? Contra o Resende até pode dar certo, mas e contra times mais qualificados?

– Compromissos profissionais me impediram de comparecer à festa do Casal 20. Vi, ainda muito pequeno, o final da passagem deles pelo Fluminense. E mesmo assim foram meus ídolos. Imagino quem teve a condição de vê-los de fato, em ação…

– Quem quiser me seguir no twitter, segue meu endereço: @paminongas.

– Já imaginaram a quarta substituição nas mãos do Cristóvão?

Abs,

Alan Petersen