Fluminense entra com recursos no STJ e STF por conta de imbróglio jurídico com o Grêmio






Após no fim do mês passado o juiz Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito, da 29ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ter dado o prazo de 15 dias corridos para o Fluminense pagar uma dívida de R$ 4.572.708,26 ao Grêmio, o presidente Mário Bittencourt entrou com recursos para subir o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores em Brasília. A informação foi dada pelo jornalista David Nascimento, do jornal Lance!.

Sendo assim o Fluminense pediu efeito suspensivo sobre os recursos para impedir a execução do valor até o julgamento do mérito. Porém, o mesmo foi negado no fim da noite da última sexta-feira pela desembargadora Elisabete Filizzola, terceira vice-presidente do TJRJ. A admissão dos recursos para o STJ e STF ainda não foi julgada.

O Grêmio havia solicitado no início do mês que este valor fosse penhorado da verba que o Fluminense tem a receber junto ao Grupo Globo. Porém, o magistrado entendeu por dar o prazo para o pagamento.

A dívida cobrada pelo Grêmio é em ação, já transitada em julgado, que se originou em um ajuda ao Fluminense em 2013 em um caso com o Clube dos Treze. A ação em primeira instância, que tramita desde 2017 no TJRJ, teve o trânsito em julgado certificado com o Fluminense perdendo o prazo para recorrer.

O Tricolor recorreu em segunda instância para tentar anular o trânsito em julgado. No entanto, por unanimidade, com a relatoria da desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, a 4ª Câmara Cível negou o recurso e manteve o trânsito em julgado certificado em primeiro grau. Afirmou a terceira vice-presidente do TJRJ em sua decisão ao negar o efeito suspensivo:

“Entendo ausentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo, clara exceção à regra dos efeitos recursais, conforme artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para tal, deve haver i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, o provimento do recurso deve ser ii) provável (q. v. art. 300, caput, CPC). (…) De todo modo, não vislumbro, primo ictu oculi, clara probabilidade de êxito recursal, ao menos para fins de extraordinária atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional no exercício da competência transitória a que alude o artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil”.

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Por Explosão Tricolor / Fonte: Lance!

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