Fluminense é condenado a pagar R$ 1,1 milhão ao atacante Pedro




Pedro (Foto: Lucas Merçon / Fluminense F.C.)



Atacante obteve ganho parcial em ação movida contra o Fluminense

Segundo informações do portal “Globo Esporte“, o Tribunal de Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou “procedentes, em parte” os pedidos do atacante Pedro, hoje no Flamengo, contra o Fluminense, seu ex-clube, em processo que tramita desde fevereiro de 2020, e condenou o Tricolor a pagar R$ 1,1 milhão ao jogador. Em sentença publicada em 21 de agosto, o juiz Marco Antônio Belchior da Silveira, da 14ª Vara do Trabalho, deu 8 dias para o clube das Laranjeiras efetuar o pagamento. A decisão ainda cabe recurso.

No processo, Pedro pedia um total de R$ 2.240.257,08, que englobava cobranças como verbas rescisórias, FGTS, 13º salário, aplicação de reajuste salarial, acidente de trabalho, danos morais, etc. No entanto, nem todos foram aceitos pelo magistrado.

O juiz aceitou os pedidos do atacante referentes a verbas rescisórias, 13º salário, férias, FGTS, multas e reconhecimento da natureza salarial de “luvas” e “bichos”. Porém, negou os pedidos referentes a indenização por acidente de trabalho, danos morais e exclusão do Fluminense do Ato Trabalhista.

Dentre as cobranças, Pedro pedia o reconhecimento de um reajuste salarial automático de 25% previsto em contrato por convocação para a seleção brasileira em razão da participação no Torneio de Toulon. Na defesa, o Fluminense alegou que não se tratava de uma competição oficial.

Durante a análise do processo, o juiz afirma que o Tricolor não teria obrigação de conceder o reajuste em razão da natureza não-oficial do campeonato, mas afirmou que o clube se comprometeu a pagar R$ 101.250,00 ao jogador no acordo de rescisão, e acatou o pedido do atleta neste ponto.

Na decisão, o magistrado também reconheceu a natureza salarial de “luvas” e “bichos” para o cálculo de férias e 13º salários. Aplicou também multa baseada nos artigos 476 e 477 parágrafo 8 da CLT.

Os itens nos quais o Fluminense foi condenado:

a) indenização do item 95 do TRCT de idaadfad, no valor de R$ 101.250,00;

b) 13º salário proporcional 8/12 R$ 90.000,00;

c) férias vencidas 2018/2019 + 1/3 R$ 180.000,00;

d) férias proporcionais 2/12 + 1/3 R$ 30.000,00;

e) FGTS dos meses requeridos

– Julho de 2017 – R$ 1.920,00;
– Outubro de 2017 – R$ 1.920,00;
– Maio de 2018 – R$ 2.160,00;
– Julho de 2018 – R$ 4.800,00;
– Junho de 2019 – R$ 16.345,45;
– Julho de 2019 – R$ 10.800,00;
– Agosto de 2019 – R$ 11.426,08;

f) multa de 20% do saldo da conta FGTS (art. 484-A, CLT);

g) multa do art. 477 § 8º da CLT R$ 135.000,00;

h) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor do TRCT de idaadcfad, acrescido da multa de 20% do FGTS (art. 18 da Lei 8.096/1990 c/c art. 484-A, I, b da CLT);

i) reflexos das “luvas” de 2019 no 13º salário proporcional de 2019, nas férias 2018/2019 + 1/3;

j) reflexos do “bicho” no 13º salário proporcional de 2019 e nas férias 2018/2019 + 1/3.

Os pedidos do jogador negados pelo juiz:

– Indenização por acidente de trabalho pela lesão no joelho sofrida em agosto de 2018

– Danos morais sob alegação de não contratação de seguro

– Exclusão do Fluminense do Plano Especial de Execução, conhecido como “Ato Trabalhista”

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Por Explosão Tricolor / Fonte: Globo Esporte

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