Fluminense x Palmeiras: retirada de ingressos de gratuidades ocorrerá somente até amanhã; confira as informações sobre o serviço






Fluminense enfrentará o Palmeiras na próxima quarta

Na próxima quarta, o Fluminense receberá o Palmeiras no Maracanã, em duelo válido pela 15ª rodada do Campeonato Brasileiro. Para os torcedores que possuem o direito da gratuidade, segue um AVISO IMPORTANTE: a retirada do ingresso gratuito ocorrerá somente até amanhã.

Confira as informações abaixo sobre a retirada:

1 – A gratuidade só estará disponibilizada para o setor LESTE INFERIOR;

2 – A retirada do ingresso de gratuidade estará disponibilizada somente até amanhã no Maracanã e na sede do Fluminense;

3 – Não haverá cessão de ingressos de gratuidade no dia da partida;

4 – Os documentos comprobatórios do direito à gratuidade serão exigidos tanto no momento da retirada no ponto de venda quanto no acesso ao estádio; e

5 – Acesso no dia do jogo será realizado pelo Portão D.

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Pontos de retirada do ingresso de gratuidade

Laranjeiras: Sede Fluminense – Rua Álvaro Chaves, 41 – Dias 23/7, segunda-feira e dia 24/7, terça-feira, das 10h às 20h;

Maracanã: Bilheteria 2 – Dias 23/7, segunda-feira e dia 24/7, terça-feira, das 10h às 17h;

Regras de Gratuidade

Fica regulamentado o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios e ginásios localizados no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, aos seguintes beneficiários:

a) Menores de 12 (doze) anos de idade acompanhados de responsável;

b) Maiores de 60 (sessenta)* anos de idade, e

c) Pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo único – Os responsáveis e acompanhantes dos beneficiários mencionados neste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir ingresso para o mesmo setor, não se estendendo a estes o benefício da gratuidade.

*LEI Nº 3150/2014

EMENTA: REGULAMENTA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor(es): Deputado LUIZ MARTINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º – Será considerado idoso no estado do Rio de Janeiro todo aquele que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º – Todas as Leis Estaduais em vigor no Estado do Rio de Janeiro, voltadas ao idoso, que tenham como referência a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, deverão ser alteradas, adequando e atualizando suas respectivas redações, nos termos do que preceitua o Art. 1º da Lei Federal N.º 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

Art. 3º – Da mesma forma, as leis ainda por serem elaboradas, que estejam voltadas ao idoso, deverão considerar como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 4º – As Leis Estaduais, e seus respectivos dispositivos, alcançados pela presente regulamentação e que deverão ser alterados, estão relacionados em Anexo Único, parte integrante da presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Por Explosão Tricolor / Fonte: Fluminense FC

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