Saiba como vão funcionar as punições por discriminação em competições da CBF




Foto: Lucas Figueiredo/CBF



Novo Regulamento Geral de Competições prevê punições como multa e perda de pontos para casos de discriminação

A CBF publicou a alteração no Regulamento Geral de Competições para 2023, a carta que norteia as normas de todas as competições nacionais no futebol brasileiro. Para além dos casos de racismo, o texto trata de discriminações de orientação sexual, de sexo, de gênero, etnia, procedência nacional, religião, entre outras infrações que “afrontem a dignidade humana”, explica o RGC da entidade.

Há possibilidade, porém, da multa ser dobrada para o caso de reincidência das infrações de cunho discriminatório.

O texto da nova lei da CBF ainda aponta que as sanções “têm natureza administrativa e serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções de natureza disciplinar que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.” Ou seja, um colegiado que será formado dentro da CBF aplicará as penas.



Há uma ressalva, no entanto. Quando diz respeito a perda de pontos, a aplicação da sanção da CBF será levada ao STJD e só vai ser mantida depois de apreciação no tribunal nacional desportivo.

Segundo levantamento do último relatório divulgado pelo Observatório Racial do Futebolhouve absolvição nos tribunais desportivos estaduais ou nacional de agentes do futebol em 40% dos casos (ou 21 deles). Outros 32 foram punidos (60% dos casos).

Em casos apenas no STJD, a proporção foi similar, com 10 casos de absolvição e 14 com condenação, mas sempre com penas pecuniárias bem abaixo das impostas no novo Regulamento Geral de Competições de 2023.

A pena máxima saiu no caso do jogador Celsinho, do Londrina, que foi injuriado racialmente em partida contra o Brusque (SC). O clube sofreu multa de R$ 60 mil e perdeu mando de campo. Um dirigente do clube foi punido com 360 dias suspensão e recebeu multa de R$ 30 mil.

Confira o que diz exatamente o novo texto do RGC da CBF:

Art. 134 – A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, de forma cumulativa ou não, não necessariamente nesta ordem:

I – advertência;

II – multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a

ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;

III – vedação de registro ou de transferência de atletas; e.

IV – Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §4º.

§ 1° – Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

§ 2º – Na hipótese de reincidência das infrações elencadas no parágrafo primeiro, independentemente das sanções que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro, que será integralmente revertida para entidade representativa de proteção de direitos, conforme o caso.



§ 3º – Em conformidade com o sistema associativo do futebol e os termos do Estatuto da CBF, as penalidades previstas no caput têm natureza administrativa e serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções de natureza disciplinar que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.

§ 4º – A penalidade disposta no art. 134, IV poderá ser imposta administrativamente pela CBF, encaminhado-se o caso ao STJD para apreciação, ficando sua cominação definitiva condicionada ao julgamento do STJD sobre a aplicação da perda de pontos ao clube infrator.

§ 5º – Para além das sanções administrativas e disciplinares impostas, a CBF, em linha com legislação vigente e, em especial, a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, encaminhará ofício às autoridades competentes (dentre as quais, o Ministério Público) para apuração e eventual responsabilização dos infratores, inclusive instauração de inquéritos, eventual tipificação de crime e responsabilização criminal, e poderá determinar aos infratores a promoção de campanhas, palestras e outras medidas de cunho educacional, bem como a apresentação de plano de prevenção e combate dessas infrações de extrema gravidade.



Por Explosão Tricolor

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