TJD-RJ define data para julgamento do Fluminense e do presidente Pedro Abad




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Fluminense e Pedro Abad serão julgados na próxima terça-feira

Na próxima terça-feira, o Fluminense e o presidente Pedro Abad serão julgados pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ) em razão da confusão ocorrida na final da Taça Guanabara. Fellipe Bastos, Luciano e Airton também serão julgados no próximo dia 26. A sessão ocorrerá às 16h (de Brasília) na sede da entidade.

Confira cada caso detalhadamente:

PEDRO ABAD 

O presidente do Fluminense foi considerado pelo procurador-geral do TJD-RJ, André Valentim, como único culpado pelo tumulto ocorrido nos arredores do Maracanã em razão da entrevista dada no dia anterior da partida convocando os torcedores de seu clube para a “guerra” – na ocasião, o mandatário explicou que falou no sentido de que os tricolores lotassem o estádio.

O mandatário tricolor foi denunciado nos artigos 243-D (incitar publicamente o ódio ou a violência) e 258 (assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva) do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), cujas penas podem chegar a quase dois anos de suspensão.

Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

FLUMINENSE 

O procurador-geral do TJD-RJ, André Valentim, acusa o Fluminense de buscar a justiça comum antes de esgotar as esferas esportivas, e pede a exclusão do clube do Campeonato Carioca. O presidente do órgão, Marcelo Jucá, no entanto, considera hipótese “remotíssima” por se tratar de uma “questão contratual com reflexos desportivos diretos”.

Art. 231. “Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro”
PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.

LUCIANO 

Expulso por empurrar Andrey, do Vasco, aos 53 minutos do 2º tempo, Luciano será julgado por “praticar ato desleal ou hostil” e pode pegar até três partidas de suspensão.

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou mem-bro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).

AIRTON

Airton, que recebeu cartão vermelho após o apito final por ofensas ao árbitro, será julgado no artigo 243-F do CBJD por “ofender alguém em sua honra” e pode pegar até seis partidas de suspensão.

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas.

FELLIPE BASTOS 

Fellipe Bastos, por sua vez, responderá por cantar música de teor homofóbicos durante a comemoração do título, em vídeo publicado nas redes sociais. O volante do Vasco foi enquadrado nos artigos 243-G (Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência) e 258 (Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva) do CBJD e pode pegar até 16 partidas de gancho.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à éti-ca desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

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Por Explosão Tricolor

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