Entenda a preocupação jurídica do Fluminense com relação ao retorno imediato das atividades do futebol




Foto: Lucas Merçon / Fluminense F.C.



Com a intenção de zelar pela saúde de seus funcionários e jogadores, o Fluminense segue firme em seu posicionamento contrário com relação ao retorno do Campeonato Carioca. Porém, não é apenas a questão humana que preocupa o Tricolor. Há também uma séria preocupação jurídica, pois a “responsabilidade por expor os atletas e demais trabalhadores a perigo ou mal manifesto recai nos ombros dos empregadores, no caso os clubes de futebol, com o dever de indenização e risco de rescisão indireta do contrato de trabalho dos profissionais, à luz do art. 483 da CLT (veja abaixo)“, como consta no documento onde pediu impugnação de itens do último arbitral da Ferj.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

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§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)



Por Explosão Tricolor / Fonte: GloboEsporte.com e Ferj

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