Laranjeiras: Tombamento x Destombamento, por cancelamento. Verdades, mentiras…




Estádio das Laranjeiras lotado (Foto: Divulgação)
Estádio das Laranjeiras lotado (Foto: Divulgação)

Estimados leitores. Ao reverso de alguns clubes rivais, como Botafogo que vive de concessões públicas para utilização de espaço publico desde os tempos em que utilizava o Estádio de Caio Martins, localizado no Município de Niterói, mas que pertence ao Governo Estadual, à cargo da já falida SUDERJ e, atualmente, o Engenhão, com um misto de concessão Municipal com reflexos em obrigações de índole Estadual, bem como o Flamengo, que na verdade tem uma cessão de direitos lá na Gávea, até porque a sede dele é localizada em Terreno de Marinha, portanto, foreiro a União Federal, por ser fronteiriço à Lagoa Rodrigo de Freitas, não notando, portanto, total autonomia, o Fluminense Football Club, ao reverso do que muitos insistem na pecha de dizer o contrário, possui um Estádio de Futebol de sua PROPRIEDADE, cujo nome é  Manoel Schwartz, localizado na Rua Álvaro Chaves, no bairro de Laranjeiras, sendo certo que boa parte dele foi demolido para ampliação da Rua Pinheiro Machado, já sob a égide do tão propalado tombamento.

E o mesmo fundamento utilizado para demolição parcial serve para, não só reconstrução parcial, como também reformas e construções, como será mais adiante demonstrado, após indispensável propedêutica.

Se o Estádio das Laranjeiras está operacional ou não, são outros quinhentos. O que não se pode admitir é a falácia que escuto desde 1996 (quando fomos lançados às trevas até dezembro de 1999, ou seja, por quatro anos ficamos no inferno), no sentido de que “não temos estádio”. Temos sim.

Ele está, como sempre esteve, malgrado largado, assim como estão o Estádio do Olaria, na Rua Bariri, com capacidade para 12 mil pessoas, o Estádio Ítalo Del Cima, localizado no bairro de Campo Grande, com capacidade para 25 mil pessoas, o Estádio Ary de Oliveira e Souza, localizado em Campos dos Goytacazes, com capacidade para 14 mil pessoas, dentre tantos outros por aí, lembrando que o Americano de Campos, em meados do ano de 2013, vendeu o seu Estádio Godofredo Cruz, com capacidade para 13.500 pessoas, para o efeito de saldar dívidas tributárias e fiscais.

Atualmente, dentre os clubes pequenos, o maior prejudicado é o Madureira, pois por causa de uma simples instalação de refletor, coisa que a FERJ poderia fazer nem que fosse emprestando dinheiro para pagamento a perder de vista, não pode jogar as suas partidas no fim da tarde, o que lhe prejudica e muito, tecnicamente. Tanto é que vai jogar contra o Fluminense, no seu mando de campo, lá em Macaé, o que é uma aberração. Aliás a FERJ é culpada direta quase que total destruição do futebol Carioca, cujo maior atrativo era justamente frequentar o estádio dos clubes pequenos, nos jogos de seu mando.

Noutro giro, falando exclusivamente por mim, e não pelo Explosão Tricolor, pois ainda não tive a oportunidade de conversar sobre alguns pontos com o Vinicius Toledo e dos demais organizadores do sítio, sendo certo que, como já cansei de dizer, minha religião é o Fluminense; não tenho partido ou grupo político de apoio ou oposição, nem no Futebol, nem na minha vida pessoal ou profissional, fora do Futebol. Apoio quem trabalha e defendo quem faz o bem, dentro dos ditames basilares da honestidade e lealdade.

Todavia fato é que me causa espécie tanto a manifestação das propostas do grupo “Flu+”, quando do atual candidato à Presidência do Fluminense Sr. Pedro Trengrouse, quando o assunto é Estádio.

Sinceramente me surpreendi com a declaração do sobredito candidato no sentido de que “os clubes do Rio não têm estádio”, como divulgado pelo canal NetFlu, o que ao meu sentir, com todas as vênias, demonstra uma verdadeira alienação em termos de conhecimento de Futebol Carioca, até mesmo de conhecimento da história do próprio Fluminense. Melhor seria mandar a real e dizer a mais pura e singela verdade: o Futebol Carioca, enquanto instituição comandada pela FERJ, faliu, com a consequente desorganização e falta de comunicação e vontade política para revitalizar inúmeros estádios espalhados pelo Estado, porque os interesses ainda são voltados para obtenção de vantagens em curtíssimo prazo, sem planejamento de médio ou longo prazo.

O nosso grande rival Vasco da Gama, jogando em São Januário ao longo de sua história, como ainda joga, dentre várias outras conquistas importantes, foi campeão da Copa Libertadores mandando todos os seus jogos em São Januário, mesmo com capacidade reduzida.

Lá, nesse ano, já jogou contra Flamengo, Botafogo e, provavelmente, jogará na fase decisiva do campeonato contra o Fluminense, o que não vejo problema algum, quando o mando de campo for do Vasco.

Utilizo aqui uma interessante frase do atual Conselheiro do Fluminense Ricardo Lafayette que bem retrata donde quero chegar no sentido de que “nenhum clube grande fica pequeno por jogar em estádio pequeno. Fica pequeno por má gestão, por ausência de ídolos, por times ruins, pela ausência de títulos, etc. Mas não ficará pequeno jamais se jogar num estádio pequeno, ainda mais onde tudo começou”.

Preclaros leitores; exemplos não faltam no Brasil e nos clubes rivais Argentinos e Uruguaios, até mesmo de pequeno porte, provando que Estádio gigante não é sinônimo de conquistas ou receitas milionárias.

Vejamos alguns exemplos: o Santos não abre mão de jogar da Vila Belmiro até hoje, num estádio que não cabe mais de 20 mil pessoas por questões de segurança, onde obriga o Corinthians, caso queira, se contentar com 1.500 ingressos para visitantes, e vejam só a quantidade de títulos que conquistaram jogando lá nas suas campanhas regulares, incluindo Copa do Brasil, Brasileiro e Libertadores?

Pacaembu e Morumbi só apareceram como “estádios coadjuvantes” nos jogos decisivos de grande apelo. O Santos coloca Corinthians e Palmeiras no bolso juntos, só com conquistas internacionais, e ainda tem gente da imprensa paulista que coloca o clube em segundo plano. Piada, pois tamanho de torcida não mede o tamanho do clube.

Aliás, por falar em Palmeiras, vejam só o salto que eles deram, tanto no sócio torcedor, quanto em termos de média de público no Alianz Parque, que nada mais é do que Palestra Itália reformado? O nosso rival aqui do lado, o Vasco, com São Januário, só levando jogos para o Maracanã quando são de grande apelo, mas, ainda assim, dependendo da dimensão do jogo, como foi na Taça Libertadores, mandaram lá em São Januário.

Vamos ao nosso próprio Fluminense, já desbancando o primeiro falso mito de que “Laranjeiras está associado ao fracasso da década de 90, que não trás boas lembranças”; como assim?

Em 1991 quase fomos campeões brasileiros naquele ano, sendo que lamentavelmente perdemos uma semi-final, justamente na única partida decisiva que resolvemos mandar fora das Laranjeiras, no Maracanã, contra o Bragantino, onde perdemos por 0 x 1, sendo certo que, no jogo de volta, o Bragantino mandou o jogo dele lá em Bragança Paulista, e não no Morumbi ou Pacaembu, onde empatamos em 1 x 1, vindo a ser eliminados.

Em 1992 aprendemos a lição e jogamos todos os jogos da Copa do Brasil nas Laranjeiras, na marra, sendo que no primeiro jogo da final, vencemos o Internacional por 2 x 1, muito embora tenhamos perdido o título nos acréscimos, no polêmico jogo de volta.

Em 1995, antes do fatídico gol de barriga, fizemos boa Campanha do Estadual de 1995, sendo que, no Brasileiro daquele ano, tivemos jogos memoráveis nas Laranjeiras, sendo que, lamentavelmente, fomos eliminados noutra semi-final para o Santos, só que jogando lá em São Paulo.

Portanto, essa história de que a década é sinônimo de fracasso nas Laranjeiras, exclusivamente por causa das trevas que perduraram de 1996 até 1999, não tem o condão de fazer tábula rasa da nossa história de relevantes conquistas lá nas Laranjeiras, ao longo de mais de 100 anos, antes mesmo da gloriosa década de 70 e 80. O problema não foi “Laranjeiras”, e sim, péssimas gestões, administrações, contratações e os vilões que ainda existem por lá, mas que estão quietinhos por lá, prestes a serem expurgados.

Na Copa Libertadores de 1971, fomos eliminados pelo Desportivo Itália, em pleno Maracanã, após derrota por 0 x 1, sendo que o time Campeão daquele ano, o Nacional do Uruguai, quase sempre jogou no Gran Parque Central, que não cabe mais de 20 mil pessoas.

Já na Copa Libertadores de 1985, com o nosso super time campeão Carioca em cima do Bangu, perdemos para o Argentinos Junior de 1 x 0 nos dois jogos, no Maracanã e fora dele, sendo certo que o Estádio Diego Armando Maradona, situado na província de La Paternal (muito legal por sinal, tive a oportunidade de assistir o jogo do Flu em 2011 lá, na inesquecível vitória por 2 x 4), não cabe mais do que 22 mil pagantes, sendo que este time foi o Campeão da Libertadores naquele ano.

O fator casa, portanto, é e sempre será um diferencial no mundo inteiro, independentemente de sua capacidade, pouco importando se o time é grande ou pequeno. Tanto é que a Portuguesa perdeu, ao meu sentir, o Brasileiro de 1996, porque mandou o primeiro jogo da final no Morumbi, enquanto que deveria ter batido o pé e jogado no Canindé. E o Sport Clube do Recife ganhou a Copa do Brasil de 2008, jogando lá na Ilha do Retiro, assim como o Náutico vinha se mantendo na Série A por causa dos Aflitos. A Chapecoense está aí detonando os grandes clubes na série A do Brasileirão, jogando lá na Arena Condá, com capacidade para 18 mil pessoas.

Ultrapassadas essas necessárias digressões, vamos lançar luzes para o efeito de derrubar mais quatro falsas premissas, justificadamente:

1ª – “a associação de moradores não deixa o Fluminense jogar”, sendo suposta criadora de caso: pessoal, esse falso dogma é o mais hilário que já vi. As associações de moradores, na esteira do que prevê o art. 53, do Código Civil Brasileiro, nada mais são do que uma união de pessoas que, após se constituírem em pessoa jurídica de direito privado, se organizam para fins não econômicos, cujos interesses são previstos expressamente nos seus respectivos estatutos.

As associações privadas em nada têm a ver com as Associações Públicas descritas no art. 41, IV, do Código Civil, que são pessoas jurídicas de direito público, com status de Autarquia (serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, como a Universidade Federal Fluminense, Conselhos Profissionais como CRM, CRC, OAB, o RioPrevidência, o INSS, ANATEL, DETRAN, etc.).

A Função da Associação Privada não é velar pelo patrimônio público de terceiros, no caso o nosso, as Laranjeiras, até porque, muito antes de existir qualquer associação de moradores das Laranjeiras, indo até mais além, antes de existir qualquer condomínio edilício ao redor do nosso Estádio, todos esses moradores, proprietários, possuidores, locadores, locatários, comodatários e etc., já sabiam que logo ali na frente existe um Estádio de Futebol. Isso é mole de se demonstrar, bastando apresentar a certidão de ônus reais, que equivale àquela antiga certidão vintenária, para demonstrar cabalmente que a sede do Fluminense é mais antiga do que tudo o que ali existe ao seu redor.

Ao Fluminense cabe valer-se, uma vez sendo tolhido, dentre outras vias, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), chancelada pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal (defesa do Patrimônio Histórico e Cultural), nos mesmos moldes em que um grupo de torcedores fizeram, em relação à proibição do uso do nosso tradicional “pó-de-arroz”, ou seja, do talco, onde saímos vitoriosos e com o direito de utilizar aquilo que faz parte da nossa tradição centenária, após aforarem, com sucesso, ação popular nesse sentido.

Como também pode o Fluminense valer-se, além disso, justamente porque é proprietário do seu imóvel, de qualquer um dos institutos das ações possessórias, como a manutenção de posse em caso de turbação (perturbação por atos de terceiros), ou ainda reintegração total de posse, em caso de esbulho (ameaça de intervenção ou invasão de terceiros), em conformidade com o que estatui os arts. 560 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), em vigor desde o dia 18/03/2016.

A máxima que vige em nosso ordenamento jurídico é o de se atender a Função Social da Propriedade, e esta ocorre quando se dá a destinação social a que o imóvel tem por finalidade, em conformidade com o plano diretor municipal, tal qual prevê a nossa Constituição Federal lá no art. 5º, XXIII e 182, § 2º, sendo que o direito de vizinhança só pode ser reivindicado quanto envolver uso nocivo ou anormal da propriedade.

Aliás, não custa demais lembrar que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), lá no art. 39, explicitamente diz que “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na própria lei”.

Portanto, se extrapolado qualquer possibilidade de diálogo amigável, o que se resolveria por uma simples organização no horário das partidas (17 horas nos finais de semana, 20 horas ou 21 horas durante a semana, etc.), alternativa judicial é o que não falta.

2ª – “o trânsito na Rua Pinheiro Machado é complicado não havendo estacionamentos suficientes”: outro ponto que acho divertidíssimo, posto que o trânsito, durante a semana e nos finais de semana, é ruim em qualquer lugar do Rio. Alguma vez alguém aqui chegou em São Januário, no Maracanã, no Engenhão, sem pegar engarrafamento?

E os “estacionamentos”: existem? Galera, nem o Morumbi possui estacionamento, cujo acesso notoriamente é pior do que São Cristóvão, Laranjeiras e Engenho de Dentro juntos, sendo que a mesma assertiva vale para a Vila Belmiro, cujo acesso se dá num bairro altamente residencial, sem estacionamentos, sem contar que não achei previsão legal dizendo que ausência de estacionamento ou trânsito inviabiliza o pleno uso do direito de propriedade, seja em jogos, seja em qualquer outra situação. Aliás, pelo Estatuto da Cidade, a ele cabe editar, não só planos diretores, como também, planos de organização de transporte municipal, de mobilidade urbana, etc.

3ª – o Palácio Guanabara fica ao lado e compromete a segurança do Governador: pessoal, sempre passei ali por perto desde os tempos do Governador Garotinho e nunca vi governador algum deixando de residir em sua propriedade para se domiciliar no belíssimo Palácio Guanabara, sendo que o fato da sede do Governo do Estádio está localizada ao lado, por mais histórias folclóricas que contem, não tem o condão de inviabilizar o direito de propriedade, até porque não teríamos jogos de segunda a sexta feira, diariamente. Aliás, o Estado, enquanto pessoa Jurídica de Direito Público Interno, no âmbito da Administração Pública e do modelo de Estado Gerencial que se espera, existe para nos servir, e não para sermos subservientes, devendo agir nos moldes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, da CRFB/88), só podendo intervir na esfera privada como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei que existir para tanto, e sempre exercendo incentivo e planejamento determinado para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174, da CRFB/88), justamente porque os ditames da justiça social, dentre outros princípios, tem que observar o princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CRFB/88), sendo livre o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (parágrafo único, do art. 170, da CRFB/88).

Pessoal, uma partida de futebol, ainda mais num bairro que nem o das Laranjeiras, atende a função social e os interesses de comerciantes, postos de gasolina, concessionários de serviço público, taxi, uber, restaurantes, bares, lanchonetes, etc., sendo que da mesma forma que o Fluminense, absurdamente, disponibilizou boa parte de sua receita do programa sócio torcedor para atender aos anseios injustificados do Consórcio Maracanã, porque não fornecer um percentual para o Município ou Governo do Estado, falidos de toda a vida? Como isso é possível? Vamos ao ponto nevrálgico que interliga tudo o que foi exposto.

4ª – “o Estádio das Laranjeiras é Tombado pelo Patrimônio Público, o que nos impede de adaptar o clube a realidade, bem como fazer obras”: estimados e estimadas leitoras, muita calma nessa hora.

A matriz constitucional do Tombamento está prevista lá no art. 216, § 1º, da CRFB/88, ao prescrever que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

Cuida-se de uma forma excepcional de intervenção estatal na propriedade, pois o tombamento consiste no principal instituto de promoção, preservação e proteção de bem dotado de valor cultural, histórico, artístico, paisagístico, documental, ambiental, arqueológico, etnográfico e bibliográfico, sendo uma das mais relevantes formas de intervenção do Estado na propriedade a fim de proteger o meio ambiente cultural.

O direito de propriedade do Fluminense Football Club, tal qual descrito no art. 1.228, do Código Civil Brasileiro, não deixa se existir por causa do Tombamento, pouco importando se ele é parcial (somente na parte das Sociais, ou se em parte das arquibancadas ou entrada social), pois a finalidade do Tombamento, tal qual prevê o art. 1º, do Decreto-Lei nº 25/37, é a de preservação.

Abro um rápido parêntese: Decreto-lei, é Lei sim, em sentido formal e material. Toda a legislação anterior à Constituição Federal de 1988, sendo com ela compatível, independentemente do nome do ato que se dê ou que foi dado, é “aceitado” pelo ordenamento jurídico em razão do fenômeno do aproveitamento das leis, cujo nome técnico é recepção. Digo isso porque já ouvi, da “galera do contra”, como um dos “fundamentos” contrários ao retorno dos jogos nas Laranjeiras, de que “decreto-lei não é lei e, por essa razão, não está vigorando”.

Pessoal, isso é de uma aberração jurídica que não tem tamanho: o nosso Código Penal é o Decreto-lei nº 2.848/40; comete crime lá para ver se não vai preso. A Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT, é o Decreto-Lei nº 5.452/43; deixa de pagar os direitos trabalhistas para ver o que juiz do trabalho fará com você. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB), pasmem, é o Decreto-Lei nº 4.657/42. O Código que regula o Processo Penal no Brasil, é o Decreto-Lei nº 3.689/41. O Decreto-Lei nº 37/66, dispõe sobre o imposto de importação, reorganizando os serviços aduaneiros, cuida de alíquotas e hipóteses de isenção em bagagens e hipóteses em que o tributo tem que ser pago. Deixa de pagar para ver o que a Fazenda Pública faz com você.

Fecho parêntese.

Tombamento, portanto, é ato administrativo praticado pelo Poder Público. E ato administrativo, como veremos mais adiante, e como tal pode ser revogado, pois no Direito Administrativo, só se anula ato administrativo ilegal o ilegítimo. Revoga-se os que são lícitos ou ilegítimos.

Os que sustentam a impossibilidade de “reformas” ou utilização da Laranjeiras, ao que parece, se baseiam no fato de que o proprietário do bem tombado deve conservá-lo, sob pena de condenação nas sanções da Lei dos Crimes Ambientais, que é a Lei Federal nº 9.605/98, art. 62 e seguintes. Com efeito, as despesas pela proteção do bem tombado devem correr por conta do proprietário do bem, que se não possuir recursos financeiros para tanto, deve requerer, de forma fundamentada, ao órgão competente que arque com tais despesas.

Em regra incumbe ao proprietário o ônus da conservação da coisa tombada, sendo que o Estado somente assume esse encargo quando o proprietário, por ausência de meios, não possa efetivar a conservação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.5371/RJ, de Relatoria do Min. Demócrito Reinaldo, da 1ª Turma, julgado em 19/04/1993 (publicado no DJ de 24/05/1993, p. 9.982).

Entrementes, quando o tombamento causar-lhe prejuízos, ou quando tais restrições constituam interdição do uso da propriedade, o saudoso jurista publicista Hely Lopes Meireles já demonstrava meios para se realizar o destombamento, justamente porque a legislação assim prevê, pouco importando se o tombamento tem origem provisória, definitiva, ou com origem de ofício, voluntário ou compulsório. (confiram em: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 525-528).

Para início de conversa, caberia ao Fluminense Football Club, antes de mais nada, observar, ao meu ver, se o rito obrigatório do tombamento, descrito no art. 9º, do Decreto-Lei nº 25/37, foi rigorosamente observado, sob pena de sequer estar valendo hodiernamente, posto que ainda que de natureza discricionária, o ato de tombamento não prescinde (não dispensa) de motivação.

Ultrapassado esse ponto, há que se observar se o tombamento que recai sobre as Laranjeiras comporta condições tamanhas impostas para a conservação do bem que venham a acarretar despesas extraordinárias para o proprietário, ou resultam na interdição do uso do mesmo bem, ou prejudicam sua normal utilização, suprimindo ou depreciando seu valor econômico, pois nesse caso, a indenização é cabível e devida pelo Poder Público Interventor, seja ele Federal, Estadual ou Municipal. E se o Poder Público não tiver dinheiro para indenizar?

Cancela-se o tombamento.

Isso porque o tombamento, conforme é cediço em direito, não equivale à desapropriação. Com efeito, tombamento e desapropriação são institutos diversos, uma vez que o tombamento não altera a propriedade do bem, e apenas declara seu caráter cultural, proibindo, com isso, que tal bem seja destruído ou descaracterizado.

De tal sorte, um bem tombado não precisa ser desapropriado para ser declarado como de interesse cultural, e, assim, não gera qualquer indenização ao seu proprietário.

Ocorre, entretanto, que em algumas situações o instituto do tombamento adquire verdadeiras feições e características de desapropriação, e, em tais hipóteses, o proprietário faz jus à indenização, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Um exemplo clássico de tal situação foi o ocorrido no imóvel situado na Avenida Paulista, nº 1.919, em São Paulo, em que o tombamento foi convertido em desapropriação indireta, por decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 22.0983/SP, de Relatoria do Ministro José Delgado, da 1ª Turma (julgado em 15/08/2000).

Como se vê, é plenamente possível o desfazimento do tombamento, desde que não exista mais a fundamentação ou o motivo para a manutenção do instituto sobre determinado bem. É o que se chama de destombamento.

O Superior Tribunal de Justiça, através da sua 1ª Turma, quando julgou o Recurso Especial nº 41.993/SP, de Relatoria do Ministro Milton Luiz Pereira, por votação unânime, exarou o seguinte acórdão (decisão colegiada de Tribunal) publicado no Diário da Justiça de 19/06/1995, com a seguinte ementa:

  1. Não pode o Poder Público protelar, indefinidamente o processo administrativo de tombamento, afetando o direito de propriedade, cuja inércia lesa o patrimônio individual. Omissa a lei estadual quanto ao prazo para o encerramento do processo, pode ser aplicada supletivamente a específica lei federal sobre o tombamento (Decreto-Lei 25/37, art. 9º).
  2. Demonstrada a injustificada demora, sem prejuízo de ser iniciado outro com submissão à legislação aplicável, anula-se o vetusto processo, como meio de afastar as limitações ao direito de propriedade”.

E, ainda no mesmo sentido, encontrei um acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido pela 4ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 181.585-8, cujo relator foi o Desembargador Marcos de Luca Fanchin, julgado no dia 14/03/2006, por votação unânime.

Indaga-se: onde está a previsão legal para essa situação do destombamento, em especial, no que nos interessa, em relação ao nosso amado Fluminense, levando em consideração à maneira que os Tribunais de Justiça Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo?

No âmbito da Legislação Federal, como já mencionei, está no art. 19, § 2º, do DL nº 25/37. Contudo existem um Decreto Federal, o de nº 3.866/41 que, no seu artigo único, estatui que “o Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937”.

Ou seja, é possível realizar o destombamento pela via administrativa, sem ter a necessidade de intervenção judicial.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 509/81, lá no art. 6º, prevê que “o bem tombado poderá ser destombado por ato do Governador do Estado ouvido o Conselho Estadual de Tombamento. O destombamento só poderá ser ordenado nas seguintes hipóteses: I – quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante; II – por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico social do Estado”.

Salvo juízo diverso, a situação do Fluminense passa por aí, pois não há razão para o Fluminense ficar refém do progresso, ainda mais se levado a sua importância para o Futebol Brasileiro.

Aliás, particularmente, se não resolvesse administrativamente, iria para o pau judicialmente, pois sediamos uma Copa do Mundo em 2014, com inúmeros turistas aqui no Rio de Janeiro, e não vi nenhuma manifestação ou atitude política por parte da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, em nome do conhecimento cultural e histórico do nosso Estádio, organizar visitas às Laranjeiras, berço da seleção brasileira, e local onde no Vasco da Gama, antes de ter seu estádio, mandava os seus jogos. Ninguém reconhece o Fluminense como ele é e como merece ser reconhecido, muito menos a imprensa e a Administração Pública, sendo que, ao meu sentir, já cumprimos todos os requisitos para o cancelamento do tombamento, independentemente de onde ele recaia.

Se for verdade a informação de que somete as sociais são Tombadas, estimados leitores, aí o caso é muito mais grave, pois não precisamos de uma obra suntuosa. Bastaria colocarmos vidros no lugar dos alambrados, como fez o Vasco em São Januário, o Santos na Vila Belmiro e pasmem, a Ponte Preta no Moisés Lucarelli, onde jogou partidas pela Copa Sul Americana, vindo a perder a decisão para o Lanus! Umas obrinhas de infraestrutura básica, como todos fizeram, colocando essa cadeirinhas inúteis, acrescido da possibilidade de, com o CT na iminência de ficar pronto, aproveitarmos o espaço atrás do gol da Pinheiro Machado, onde atualmente os jogadores utilizam como estacionamento de veículos, subirmos uma mega arquibancada atrás do gol, para foguetes, bandeiras, pós de arroz, Young Flu e o cacete a quatro, ora.

Desculpem o desabafo. Retornando ao raciocino: o art. 7º, da sobredita Lei Estadual nº 509/81 prevê que “o procedimento para o destombamento será iniciado por qualquer pessoa física ou jurídica interessada, em proposição fundamentada, dirigida ao Secretário de Estado de Educação e Cultura, que ouvirá o Conselho Estadual de Tombamento, cujo parecer será levado ao Governador do Estado, para decisão, sendo que o ato de destombamento passará a surtir efeito 60 (sessenta) dias após sua publicação”.

Até a Lei Federal nº 6.292/75, ao versar sobre o tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), lá o seu parágrafo único do art. 1º, prevê a hipótese de cancelamento do tombamento, com expressa menção ao art. 19, do Decreto-Lei nº 25/37, recepcionado (recebido pelo ordenamento jurídico), com status de Lei Federal.

Por derradeiro, a Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 27/80, lá no seu art. 6º, prevê os mesmo motivos que a legislação Estadual e Municipal para o destombamento, assim como a Lei Municipal nº 166/80, também no art. 6º, e Lei Municipal nº 928/86.

Importante ter em mente que, todas as legislações são antiquíssimas, cujos reflexos modernos, ao meu ver, possuem muito mais flexibilidade, principalmente se levado em conta os fundamentos Constitucionais da propriedade e sua função social, bem como o Estatuto da Cidade, as legislações civis, etc.

Até porque, se levássemos tudo ao pé da letra, todos os campeonatos daqui do Rio de Janeiro que não tivessem o mínimo de 20 (vinte) clubes teriam que ser nulos ou passíveis de responsabilidade civil objetiva da FERJ, posto que o art. 325, inciso V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, prevê de forma explicita a participação mínima de exatos 20 (vinte) clubes na primeira divisão estadual. Sempre tivemos? Tem? E aí? Ficamos chupando dedo em relação ao nosso estádio?

Nem de longe sou o senhor da verdade, mas o meu objetivo era o de lançar essas reflexões, devidamente fundamentadas do ponto de vista jurídico, pois há muito ando de saco cheio de ficar ouvindo tantas falácias e desculpas esfarrapadas, pouco importando, para vim, se vai agradar dirigente ou conselheiro X, Y ou Z.

Afigura-se um absurdo esse tipo de “sonegação de informação” sobre as verdades e mentiras do nosso Estádio das Laranjeiras, sem contar dos “mitos” que supostamente impedem a sua utilização, sem olvidar da imprensa falaciosa e maliciosa que fica repetindo um monte de bobagens, igual a papagaio, desde quando paramos de mandar os nossos jogos EM CASA.

Parece que o problema é eminentemente de vontade política mesmo, pois como já disse muitos sócios não são tricolores e estão lá por outros interesses, não se podendo esquecer que, além de tudo isso, o que não falta nas Laranjeiras são advogados.

Rápida Triangulação:

– Parece que o FREDBALL está praticamente extinto. Ou o nosso centroavante entra definitivamente em forma, voltando a jogar o que sabe, com movimentação e participação, o que sabe fazer muito bem, inclusive servindo de garçom (uma arma surpresa fatal, que desmantela qualquer esquema tático adversário, como já pudemos vislumbrar nas três partidas em que ele jogou sob o comando Levir), ou volta a frequentar, sistematicamente, o departamento médico, camuflando que foi barrado. O Fred que dá passes milimétricos do meio de campo, igual no jogo contra o Bangu, nos interessa. O que fica parado reclamando e se jogando em cima dos adversários para cavar faltas e discutindo com todo mundo. Nosso centroavante está visivelmente fora de forma, não tendo pique nem para bater um pênalti, tampouco para alcançar às bolas cruzadas por baixo na área (vide carrinhos para o nada).

– Comemorei igual a uma criança quando o presidente Peter anunciou, definitivamente, que a grande final da Primeira Liga será no Município de Juiz de Fora, em Minas Gerais, colado com o Estado do Rio de Janeiro. Multifárias são as excursões que estão sendo organizadas, das mais variadas formas para facilitar o deslocamento, principalmente para quem não tem veículo automotor, sendo que o preço dos transportes e das pousadas (até mesmo os mini resorts), pelo que vi estão consideravelmente acessíveis, principalmente por se tratar de uma semana de feriadão. Mineiro não é bobo. Abaixaram o preço para ganharem na superlotação da cidade, claro. Todo mundo sai ganhando, e de uma forma bem legal, pois são muitos os tricolores que lá residem. Estarei lá, com certeza (no Victory Suites), com minha esposa Luana e o meu filho Augusto Túlio, que já estará com 05 (cinco) meses e quatorze dias de idade. Importante se ter uma dimensão do que representa para o Fluminense ser Campeão da Primeira Liga; sem patrocínio Master, e com uma fornecedora de material esportivo que está doida para investir ainda mais, sem contar o desespero que já assola boa parte da imprensa hipócrita e recalcada com as consequências desse possível feito, pós Unimed, com um CT vindouro e Laranjeiras factível, como acima demonstrado. Chegou a ora de levantar do sofá, galera. Depois da final da Primeira Liga, podem ate voltar. Mas até as cenas dos próximos capítulos. Por hora, deem o seu jeito para estarem lá na final. Vale à pena, sempre vale, sempre valeu em todas as nossas conquistas.

– Fiquei muito feliz com a coragem do Conselheiro Ricardo Lafayette pela coragem de explanar no blog da Flupress sobre o quão é importante fazer o possível e o impossível para o “retorno às Laranjeiras”. Muitos Conselheiros são contra, como alguns que já ficaram de mi mi mi só com o anúncio que já havia feito noutras colunas sobre o aprofundamento desse tema. Não o conheço pessoalmente, mas só por haver se manifestado sobre um ponto que, a bem da verdade, incomoda muito quem não é tricolor de verdade, e sim os pseudos e os sócios que não são tricolores e, principalmente, a imprensa invejosa, foi possível perceber que não estou sozinho. Galera, pelo amor de Deus: se associem, pouco importante se apoiam candidato X, Y ou Z. Qualquer que seja o plano com direito a voto, já é alguma coisa, sem contar que frequentar o Estádio, ainda que esporadicamente, é um passeio bem legal: piscina, museu, bar temático, acesso às sociais, estande de tiros e ginásio. É um clube. E além disso são vocês quem decidirão se vamos quebrar ou construir em espaço X, Y ou Z das Laranjeiras. Somos Fluminense FOOTBALL Club.

Marcos Túlio / Explosão Tricolor 

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